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NOTÃCIA 12/10/2017



Notícias

TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 1352 TO 2001.43.00.001352-8 •



O EXMO. SR. DES. FEDERAL OLINDO MENEZES (Relator): — Propôs a INVESTCO S/A, empresa líder do Consórcio Usina Lajeado, ação de desapropriação por utilidade pública, destinada à implantação do reservatório e demais instalações da UHE Lageado, contra AURORA SCHMITT LOMPA, residente em Porto Nacional – TO, tendo por objeto, segundo os dizeres da inicial, uma área de 458.944 m2, integrante de imóvel maior (de 30,0569 ha), denominado “Chácara Glória”, a ela pertencente, situada à Rua 200, s/n, próximo ao trevo da ponte, no município de Porto Nacional - TO, ofertando como indenização a quantia de R$65.550,20, composta de R$25.574,60 em relação ao valor da terra nua e acessões naturais e R$39.975,60 em relação às benfeitorias –-- construções civis, instalações pecuárias e infra-estrutura, nos termos do laudo de fls. 03 – 11 e 27.

A União interveio na relação processual, como assistente da empresa autora. Processado o feito com imissão na posse, efetivada em 14/12/01 (cf. fls. 323 - 324), sobreveio a sentença de fls. 536 - 545, que, adotando o laudo administrativo que embasara a oferta (fls. 26 – 31), fixou a indenização em R$65.550,20, determinando, ainda, o pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a diferença entre o valor levantado (80% da oferta) e o valor da condenação; e de correção monetária, desde a data da avaliação, em 1º/02/2001, condenando a expropriada, por fim, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00.

Inconformada, apela a expropriada, sustentando que o pagamento deve ser feito considerando a condição de imóvel urbano do bem expropriado, dada a sua localização dentro do perímetro urbano da cidade de Porto Nacional – TO, com base no laudo oficial (fls. 574 – 575), que o avaliou em metro quadrado, no montante de R$590.016,95 (fl.398), em ordem a que seja cumprido o princípio da justa indenização. (Cf. peça de fls. 566 – 576.)

Processado o recurso, ascendem os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Drª Ana Borges Coelho Santos (cf. fls. 597 – 602), manifesta-se pela não intervenção do Ministério Público no feito, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 82 do CPC. Na hipótese de entendimento diverso, opina pela nulidade do processo, eis que no primeiro grau de jurisdição não houve a participação do órgão do Parquet.

....

Conclusão – Em face do exposto, e levando em conta precedentes deste Tribunal , anulo a sentença de ofício e determino que, renovada a avaliação do bem como imóvel rural, por engenheiro agrônomo, levando em conta a sua também a localização urbana – imóvel rural dentro do perímetro urbano, como um elementos de valorização –, outra decisão seja oportunamente prolatada. Julgo prejudicada a apelação, por falta de objeto. É o voto.


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